O Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de
26.12.2012 - Edição Extra) determinou que, a partir do dia 1 de janeiro de
2013, o salário mínimo mensal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito
reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois
reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito
centavos)
Consultoria e Assessoria Empresarial, Contábil e Tributária, Apoio Administrativo para Pessoa Física e Jurídica.
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
ICMS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Alguns atos publicados pela SEFAZ/SP com novas vigências de ince
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.
Fonte: Redação Econet Editora
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.
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Fonte: Redação Econet Editora
CUPOM FISCAL ELETRONICO CF-e-SAT
OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT
Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
- para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/07/2013, a partir da data da inscrição;
- para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30/06/2013, a partir de 01/07/2013:
- não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
- o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
- poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
- a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
- a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
- a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
- decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Maiores informações clique aqui http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/default.asp
ISENÇÃO DE ICMS SOBRE AS GORJETAS
Cerca
de 126 mil bares, restaurantes e hotéis do Estado de São Paulo, enquadrados na
categoria de micro e pequenas
empresas,
estão isentos de recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre as gorjetas. O decreto que regulamenta o assunto foi
assinado no dia 6 deste mês pelo governador Geraldo Alckmin.
O número de
empresas beneficiadas pela alteração da norma foi calculado pelo Sebrae-SP a
partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e considera
estabelecimentos com até 49 empregados, que tenham um CNPJ e atividade de
empresa privada. Pela legislação trabalhista, a gorjeta incorpora o salário.
Pela nova regra,
para haver a isenção, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta.
Quando a gorjeta for sugeria ¬ - cobrada como adicional do cliente e depois
repassada aos funcionários - o valor deve ser discriminado no respectivo
documento fiscal.
No caso da
espontânea, em que a gorjeta não é incluída na conta e o cliente paga o valor
que quiser diretamente ao empregado ou pede que ela seja debitada de seu cartão
de débito ou crédito junto com o valor a ser desembolsado por ele, há alguns
procedimentos a serem observados. Em primeiro lugar, o estabelecimento comercial
deverá comprovar que os empregados trabalham sob a modalidade de gorjeta
espontânea. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em
avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é
obrigatório. Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal
do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
Clique no link
abaixo e leia o DECRETO 58.375/2012
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO
Produtos e Serviços > Posto Fiscal Eletrônico > CT-e
A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:
Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico: | Em substituição ao\à: |
Rodoviário | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
Aéreo | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
Ferroviário | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
Ferroviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 |
Dutoviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas |
Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:
a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e
b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.
terça-feira, 6 de novembro de 2012
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Obrigatoriedade
O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 147/2012, estabelece a
obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do
CF-e-SAT,
modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico), em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico será obrigatória:
1) em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a partir da data da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos
que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;
2) em substituição à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01.01.2014, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano
de 2013;
b) a partir de 01.01.2015, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano
de 2014;
c) a partir de 01.01.2016, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano
de 2015;
d) decorrido o prazo indicado no item
“c”, a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
O CF-e será emitido
por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico -
SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital
atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
Econet Editora Empresarial Ltda
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
LEMBRE-SE: UMA FATIA DO IMPOSTO DE RENDA PODE SER DESTINADA AO FUNDO DO IDOSO
Desde janeiro de 2011 vigora a Lei 12.213/2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos respectivos fundos municipais, estaduais e nacional.
O Fundo destina-se a financiar programas e ações que assegurem os direitos desse público, além de criar condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva desse segmento na sociedade.
As pessoas físicas podem doar e deduzir do imposto de renda devido as contribuições feitas aos referidos fundos, observando-se o limite de dedução global de seis por cento. Importante destacar que, para abater do Imposto de Renda devido, o contribuinte precisa fazer as doações no ano-base do tributo. Portanto, as deduções possíveis na declaração de 2013 deverão ser desembolsadas no curso de 2012.
As pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, podem doar e deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, no entanto é vedada a dedução como despesa operacional. Tal dedução, todavia, somada àquela relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Os procedimentos para obtenção das deduções foram definidos com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.131/2011, sendo importante lembrar que:
a) As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos; e
b) As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
As pessoas jurídicas e físicas, que possuem certa frequência no pagamento do IRPJ e do IRPF, podem ir realizando pequenas destinações mensais ao fundo, mantendo uma margem de segurança que permita a absorção integral da doação no ajuste anual do imposto. Tal controle é importante, pois eventual valor excedente fica por conta do contribuinte.
Esta é uma forma para colaborarmos com associações e lares de idosos, as quais funcionam, em regra, com recursos escassos e necessitam de ajuda para prover melhor qualidade de vida àquelas pessoas que nos antecedem nessa jornada.
Cabe a nós contabilistas, advogados, consultores, gestores de empresas e demais cidadãos, que integram a sociedade organizada, difundir o assunto e cobrar das administrações municipais e estaduais maior celeridade na organização dos Fundos locais.
Mauricio Alvarez da Silva*
SIMPLES NACIONAL - Aspectos Gerais
SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS
O SIMPLES é uma forma
simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como
base de apuração a receita bruta.
O
Simples Nacional foi instituído, a partir de 01.07.2006, pela Lei Complementar
123/2006.
As pessoas jurídicas que se
enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar
pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".
TRIBUTOS
ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado
pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (substituição parcial).
b) Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP.
d) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI.
f)
Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre
autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991
(contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e
contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção
rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de
9.10.2001).
g) As contribuições
destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição
sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência
Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando,
portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre
a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários
e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE
etc.).
O SIMPLES poderá incluir o ICMS e
o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a
empresa venha a ele aderir mediante convênio.
TRIBUTOS NÃO
ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O pagamento do imposto unificado
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários –
IOF.
b) Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros – II.
c) Imposto sobre Exportação, para
o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.
d) Imposto de Renda, relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim
relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será
considerado de tributação exclusiva).
e) Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR.
f) Contribuição Provisória sobre
a Movimentação Financeira – CPMF.
g) Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa a parcela descontada do empregado.
EMPRESAS
ENQUADRADAS NO SIMPLES
Microempresa
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se
microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
Base: Lei 11.196/2005.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se
empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
Base: Lei 11.196/2005.
LIMITES PROPORCIONAIS
No caso de início de atividades
no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em
que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.
A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão,
respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até
31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2005, para as pessoas
jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário
será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e
100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
Exemplo 1:
Empresa constituída em 30/01/2011. Receita
bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por
11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de
janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para
o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a
empresa como ME.
Exemplo 2:
Empresa constituída em 05/05/2011. Receita
bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7
(número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de
maio) x 12 meses = R$ 120.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para
o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a
empresa como ME.
EFEITOS DA
OPÇÃO DO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES produzirá
efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro;
- a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
- a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
- a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é
definitiva para o ano-calendário a que se refere.
INCENTIVOS
FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS
A inscrição no
Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a
título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a
entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.
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