O SIMPLES é uma forma
simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como
base de apuração a receita bruta.
As pessoas jurídicas que se
enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar
pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".
TRIBUTOS
ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado
pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (substituição parcial).
b) Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP.
d) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI.
f)
Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre
autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991
(contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e
contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção
rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de
9.10.2001).
g) As contribuições
destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição
sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência
Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando,
portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre
a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários
e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE
etc.).
O SIMPLES poderá incluir o ICMS e
o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a
empresa venha a ele aderir mediante convênio.
TRIBUTOS NÃO
ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O pagamento do imposto unificado
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários –
IOF.
b) Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros – II.
c) Imposto sobre Exportação, para
o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.
d) Imposto de Renda, relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim
relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será
considerado de tributação exclusiva).
e) Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR.
f) Contribuição Provisória sobre
a Movimentação Financeira – CPMF.
g) Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa a parcela descontada do empregado.
EMPRESAS
ENQUADRADAS NO SIMPLES
Microempresa
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se
microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se
empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
LIMITES PROPORCIONAIS
No caso de início de atividades
no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em
que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.
A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão,
respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até
31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2005, para as pessoas
jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário
será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e
100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
Exemplo 1:
Empresa constituída em 30/01/2011. Receita
bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por
11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de
janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para
o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a
empresa como ME.
Exemplo 2:
Empresa constituída em 05/05/2011. Receita
bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7
(número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de
maio) x 12 meses = R$ 120.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para
o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a
empresa como ME.
EFEITOS DA
OPÇÃO DO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES produzirá
efeitos:
- a partir de 1º de
janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil
do mês de janeiro;
- a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
- a partir de 1º de
janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil
do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
- a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás
opções efetuadas até 28.02.2001;
- a partir do início de
atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é
definitiva para o ano-calendário a que se refere.
INCENTIVOS
FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS
A inscrição no
Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a
título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a
entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.