quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ICMS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Alguns atos publicados pela SEFAZ/SP com novas vigências de ince
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.

PRODUTOS DE COLCHOARIA
Substituição Tributária. Descrição da Mercadoria
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.760/2012 ( DOE de 21.12.2012) deu nova redação aos itens 1 (suportes para camas – somiês, inclusive Box - NCM 9404.10.00) e 2 (colchões NCM 9404.2) do § 1º do artigo 313-Z-1 do RICMS/SP, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria.

     Este decreto entra em vigor a partir de 01.01.2013.
    
 
 
ICMS/SP
MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA. RECICLAGEM DE GARRAFAS PET
Prorrogação dos Benefícios Fiscais
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.759 ( DOE de 21.12.2012) prorroga, por prazo indeterminado, a isenção nas operações com medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos (artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP) e o crédito presumido para o fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa pet (artigo 14 do Anexo III do RICMS/SP).
Os benefícios serão válidos enquanto vigorarem, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 09/2007 e do Convênio ICMS 08/2003.
    
 
 
ICMS/SP
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Substituição Tributária. Inclusão de Novo Produto
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.758/2012 ( DOE de 21.12.2012), acrescentou o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP - incluindo, desta forma, tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, NCM 7608, no rol de materiais de construção sujeitos à substituição tributária. O decreto disciplina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias da descrição citada que possuírem em estoque, em 31.12.2012.
O mesmo decreto excluiu da substituição tributária, no ramo de produtos alimentícios, as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, contendo condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos.
    
 
 
ICMS/SP
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Alteração no Benefício Fiscal
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.767/2012 (DOE de 21.12.2012), revogou o inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/SP, que concedia redução de base de cálculo às operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. A revogação se dá em função de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635.
Em contrapartida, foi concedido diferimento parcial nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, por meio do acréscimo do artigo 396-B ao RICMS/SP.
As novas disposições têm efeito retroativo a 30.10.2012.
    
 
 
ICMS/SP
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo Diferenciado para Recolhimento. Prorrogação da Vigência
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.769/2012 (DOE de 21.12.2012), prorrogou a vigência do Decreto 55.307/2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/SP.
As disposições passam a ser válidas para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014.
    
 
 
ICMS/SP
CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS
Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado. Prorrogação
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.770/2012 ( DOE 21.12.2012), alterou o Decreto nº 57.686/2011, prorrogando até 31.12.2013 a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
    
 
 
ICMS/SP
INSTRUMENTOS MUSICAIS
Substituição Tributária. IVA-ST
 
 

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 159/2012 (DOE de 21.12.2012), estabelece os percentuais de IVA-ST a serem considerados para a formação da base de cálculo da substituição tributária na saída de instrumentos musicais, a que se refere o artigo 313-Z7 do RICMS/SP,a serem utilizados no período de 01.01.2013 a 30.04.2014, ficando revogadas, a partir de 01.01.2013, a Portaria CAT nº 242/2009 e a Portaria CAT nº 130/2012.
    
 
 
ICMS/SP
BENEFÍCIOS FISCAIS
Prorrogação por Prazo Indeterminado
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.761/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o Regulamento de ICMS para revogar, a partir de 01.01.2013, os dispositivos adiante indicados, que restringiam a utilização das seguintes disposições e benefícios fiscais até o dia 31.12.2012 - tornando, assim, seus períodos de vigência indeterminados:
I - § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias, cujo artigo trata das operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, relativo à apropriação do crédito fiscal;
II - § 3º do artigo 30 do Anexo II -  redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM;
III - § 3º do artigo 32 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da NCM;
IV - § 3º do artigo 33 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos indicados relativos a vinho, realizadas pelo estabelecimento fabricante;
V - § 3º do artigo 34 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos que especifica relacionados à perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista;
VI - § 3º do artigo 35 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VII - § 3º do artigo 37 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VIII - § 3º do artigo 39 do Anexo II - redução de base de cálculo incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios especificados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista;
IX - § 2º do artigo 44 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados especificados;
X - § 3º do artigo 54 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos que especifica, relacionados à eletrodomésticos;
XI - § 3º do artigo 55 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
XII - §3º do artigo 56 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos relacionados, correspondentes à MDF, MDP, e chapas de fibra de madeira;
XIII - § 3º do artigo 57 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da NCM;
XIV - § 3º do artigo 58 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de  barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM;
XV - § 4º do artigo 24 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da NCM;
XVI - § 3º do artigo 31 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da NCM 16.01 e 16.02;
XVII - o § 3º do artigo 34 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
XVIII - parágrafo único do artigo 35 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado.
   
 
 
ICMS/SP
DIFERIMENTO
Prorrogação do prazo de vigência
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.762/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o Regulamento de ICMS para prorrogar, até 30.06.2014, a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS relativo:
- às saídas de mamona, soja e outros produtos (§ 2º do artigo 350);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 2º do artigo 395-C);
- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 3º do artigo 395-D);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 2º do artigo 395-F);
- à desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 3º do artigo 395-G);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 2º do artigo 395-I);
- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 3º do artigo 395-J);
- à saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM (§ 3º do artigo 395-L);
- à saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias especificadas diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga (§ 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias).
    
 
 
ICMS/SP
PRODUTOS TÊXTEIS
Redução de Base de Cálculo
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.765/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o RICMS/SP para alterar os percentuais da redução de base de cálculo concedida nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis a serem aplicados sobre os produtos classificados nos códigos de NCM que especifica (artigo 52 do Anexo II).
    
 
 
ICMS/SP
CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Apuração Simplificada
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.766/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o RICMS/SP para indicar que o crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, desde que o de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014 (§ 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias).
    
 


Fonte: Redação Econet Editora

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