Vale
destacar o parágrafo 2º do artigo 2º obriga as pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no país que efetuaram
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do
imposto, de valores referentes a:
I
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II
- royalties e assistência técnica;
III
- juros e comissões em geral;
IV
- juros sobre o capital próprio;
V
- aluguel e arrendamento;
VI
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII
- fretes internacionais;
IX
- previdência privada;
X
- remuneração de direitos;
XI
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII
- lucros e dividendos distribuídos;
XIII
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais;
a)
despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de
estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e
serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros,
conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e
no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
b)
contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos
do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
c)
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do
inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
d)
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de
documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;
e)
operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge),
conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
f)
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
g)
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
h)
outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a zero;
e
XV
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,
na forma da legislação específica.
Atenção
aos itens, XIII e XV pois as
pessoas físicas que efetuaram viagens ao exterior e ou remessa de valores a
pessoas físicas residentes no país e todos
os importadores, devem apresentar a DIRF, pois efetuam pagamento/remessa de
valores aos fornecedores estrangeiros, inclusive nos casos de isenção ou
alíquota zeros de impostos e contribuições.
A
Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013, exceto nas
situações especiais listadas no artigo 9º e seus parágrafos.
Depois
de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I
- “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II
- “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com
sucesso;
III
- “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e
que a declaração deverá ser retificada;
IV
- “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por
outra; ou
V
- “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os
seus efeitos legais.
Se
apresentar a situação CANCELADA, é como se não tivesse sido entregue, tem que
entregar uma nova e será notificada como fora do prazo, incidindo a multa por
atraso.
Aconselhamos
manter bem guardado o recibo de entrega para poder se defender da multa.
I
- falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do
prazo; ou
II
- apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Os
declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou
de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
apresentação da Dirf à RFB.