terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Contribuinte pode quitar débito em até 120 vezes

As empresas paulistas terão um alívio extra para pagar os gastos de início de ano. O governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) autorizou o parcelamento das dívidas com o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
O benefício consta no Decreto nº 58.811, publicado no DOU (Diário Oficial da União) do dia 28 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento). O contribuinte que aderir ao programa e optar pelo pagamento das dívidas à vista terá redução de 75% das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.
Serão considerados acréscimos financeiros de acordo com o número de parcelas. Se for até 24 parcelas, o acréscimo será de 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas será de 0,80% ao mês e se for de 61 a 120 parcelas, o acréscimo será de 1% ao mês.
O contribuinte que deseja aderir ao programa, pode fazer a inscrição no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Nesse período estará no ar o site www.pepdoicms.sp.gov.br. Basta acessá-lo e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Gare (Guia de Arrecadação Estadual) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do programa deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.


segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Sefaz-SP lança aplicativo para empresas rastrearem notas fiscais

Interessados podem baixar ferramenta na internet

A partir de agora, os contribuintes de qualquer estado brasileiro poderão visualizar todas NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas) lançadas em qualquer local do País. O rastreamento será possível por meio do "Aplicativo de Manifestação do Destinatário" lançado pela Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), já disponível para download. Além de saber todos os documentos que foram emitidos utilizando seus dados cadastrais, o contribuinte poderá confirmar se reconhece ou não as operações comerciais discriminadas. As notas reconhecidas como devidas pelo contribuinte também poderão ser confirmadas.
Caso visualize alguma emissão indevida, por exemplo, o contribuinte poderá entrar em contato com a Secretaria e denunciar a possível fraude ou simulação. A expectativa é de que o novo programa evite tais problemas e ajude na apuração dos impostos a serem pagos.
O programa era uma demanda antiga do mercado, desde que a Nota Fiscal Eletrônica foi implementada. Como o comprovante de papel foi extinto, qualquer um poderia emitir uma nota contra o destinatário e a empresa não ficaria sabendo, já que não existia controle. Nesse sentido, o novo aplicativo facilitará também o controle do fluxo de caixa e apuração de impostos das empresas, por possibilitar o acompanhamento até mesmo diário das compras realizadas.

ICMS/SP PRODUTOS DE INFORMÁTICA - PPB


ICMS/SP - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SF nº 14/2013 (DOE de 08.02.2013), determinou a aplicabilidade da redução de base de cálculo, prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP (que dispõe sobre desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros), para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB).

A base de cálculo será reduzida nas saídas internas, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% do valor da operação.

O benefício é retroativo a 30.10.2012
Fonte: ECONET

DIRF - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – 2013


 A IN 1.297 de 17/10/2012, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013.

O capítulo I, nos artigos 2º ao 4º, traz as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF.

Vale destacar o parágrafo 2º do artigo 2º obriga as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país  que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

 

Atenção aos itens, XIII e XV pois as pessoas físicas que efetuaram viagens ao exterior e ou remessa de valores a pessoas físicas residentes no país e  todos os importadores, devem apresentar a DIRF, pois efetuam pagamento/remessa de valores aos fornecedores estrangeiros, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zeros de impostos e contribuições.

 

A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013, exceto nas situações especiais listadas no artigo 9º e seus parágrafos.

 

Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

 

Se apresentar a situação CANCELADA, é como se não tivesse sido entregue, tem que entregar uma nova e será notificada como fora do prazo, incidindo a multa por atraso.

Aconselhamos manter bem guardado o recibo de entrega para poder se defender da multa.

 

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na InstruçãoNormativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

 

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

DACON - AGENDA TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL


A agenda tributária da Receita Federal esta apontando a obrigatoriedade da entrega da DACON referente Outrubro, Novembro e Dezembro/2012 até o dia 07/02/2013.
 
A IN 1331 de 04/02/2013 prorrogou o prazo para o 5º dia útil de Maio de 2013.
Apesar do seu artigo 1º citar o període de Outubro/2012 a Fevereiro de 2013, a IN 1305 de 26/12/2013, em seu artigo 1º, dispensou a entrega da DACON a partir de Janeiro de 2013 as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
 

Para lerem a íntegra das IN, clique abaixo:

IN 1.305/2012
IN 1.331/2013