terça-feira, 29 de julho de 2014

PPD - PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Informações Gerais:
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 60.443, de 13 de maio de 2014, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), autorizado pela Lei nº 15.387/2014.
O PPD é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
Poderão ser liquidados, ou parcelados, no âmbito do PPD, os débitos de natureza tributária (IPVA, ITCMD, taxas) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária (multas, restituições, entre outros) vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) receberão adesões ao PPD no período de 19 de maio a 29 de agosto de 2014 através do presente sítio internet.

Caberá ao contribuinte selecionar, neste sítio, os débitos tributários a serem incluídos no programa.
Para acessar o Portal de adesão ao PPD é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao sítio da Nota Fiscal Paulista. Caso não possua senha válida, o contribuinte deverá efetuar o cadastramento no endereço eletrônico: www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18 de agosto de 2010.
Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponíveis para parcelamento neste sítio, deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.


ATENÇÃO!










A partir de 02/07/2014, o contribuinte pode fazer adesão para débitos em nome de 



outro devedor.







IMPORTANTE:

Horário disponível para adesão: diariamente, das 08h00 às 23h59


















O Contribuinte poderá aderir ao Programa












 de Parcelamento de Débitos – PPD,












no período de 19 de maio de 2014 à 29 de agosto de 2014.
(
























Artigo 3º do Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014










   Fonte:  Governo do Estado de São Paulo








https://www.ppd2014.sp.gov.br/ppd/pages/home/home.jsf








INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Más deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.