terça-feira, 2 de janeiro de 2018

NOVA TABELA DO SIMPLES NACIONAL PARA 2018

(Vigência: a partir de 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%

(Vigência: a partir de 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%


(Vigência: a partir de 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00

Faixas
                                      Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
           ISS (*)
1ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
          33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
          32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
          32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
        32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
       33,50% (*)
6ª Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais
 da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva – 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28%
(Alíquota efetiva – 5%) x 4,18%
(Alíquota efetiva – 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%


(Vigência: a partir de 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS (*)
1ª Faixa
18,80%
15,20%
17,67%
3,83%
44,50%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
20,55%
4,45%
40,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
19,73%
4,27%
40,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
18,90%
4,10%
40,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
18,08%
3,92%
40,00% (*)
6ª Faixa
53,50%
21,50%
20,55%
4,45%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%
(Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em
5%

        Artigo 18
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
II – empresas montadoras de estandes para feiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2008)
III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2008)
IV – produção cultural e artística; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2008)
V – produção cinematográfica e de artes cênicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2008)
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)


(Vigência: a partir de 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
14,10%
3,05%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
14,10%
3,05%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
14,92%
3,23%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
15,74%
3,41%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
14,10%
3,05%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
16,44%
3,56%
29,50%

           Artigo 18
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
III – odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Alterado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
X- jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Alterado pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: de 01/01/2015 a 31/12/2017)
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)