sexta-feira, 10 de outubro de 2025

 Por Dentro da Contabilidade
 

Receita publica nota técnica com adequações da NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária
Ajustes permitirão o lançamento do IBS, CBS e IS

A Receita Federal publicou a Nota Técnica 2025.002 – versão 1.30, que traz as adaptações necessárias nos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para a inclusão dos tributos criados pela Reforma Tributária do Consumo, prevista na Lei Complementar n.º 214/2025.

O documento estabelece os ajustes que permitirão o lançamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do Imposto Seletivo (IS) diretamente nas notas fiscais, com campos específicos, novas regras de validação e eventos relacionados à apuração, compensação e créditos tributários.

Principais pontos da NT

  • Novos campos e estruturas XML nos modelos 55 (NF-e) e 65 (NFC-e).
  • Inclusão dos códigos de classificação tributária (CST e cClassTrib) para IBS, CBS e IS.
  • Criação de eventos como:
    • Solicitação de crédito presumido,
    • Destinação de item para consumo pessoal,
    • Transferência de créditos entre empresas em sucessão, entre outros.
  • Cronograma de implantação:
    • Outubro/2025: preenchimento dos novos campos será facultativo, com validação opcional.
    • Janeiro/2026: obrigatoriedade da informação dos novos tributos e aplicação das validações completas.

A nota também informa que os leiautes serão ajustados futuramente para contribuintes do Simples Nacional, MEI e Monofásicos, com vigência a partir de 2027, conforme a LC 214/2025.

Fonte: CRCSP - Fenacon.

 

 Por Dentro da Contabilidade
 

Regras do IBS e CBS vão obrigar empresas de serviços a refazer política de preço
Precificação de honorários precisará ser ajustada para refletir a nova realidade

A reforma tributária é uma realidade no mundo corporativo. A partir de janeiro de 2026, a tributação sobre o consumo passará por mudanças profundas, que não se resumem a um novo fato gerador para fornecimento de bens e serviços. Trata-se de uma transformação estratégica na precificação e operação das empresas, afetando especialmente prestadores de serviços especializados, como advogados, arquitetos, consultores financeiros, agências de comunicação e outros profissionais liberais. Manter um negócio operante já é um desafio constante e, agora, será necessário incorporar a nova carga tributária na formação de preços de forma estratégica e planejada.

Escritórios que adotam o Simples Nacional não estão isentos da mudança. A Lei Complementar 214/2025 cria dois pilares inéditos: a possibilidade de "vender" créditos de IBS/CBS e a aplicação do split payment, em que o imposto é separado e transferido ao governo enquanto o valor líquido vai para o prestador do serviço. Escritórios enquadrados no Lucro Presumido e Lucro Real também serão impactados, pois as obrigações acessórias e fiscalizações impõem governança mais rigorosa. A reforma atuará como acelerador dessa realidade, tornando faixas do Simples menos atrativas e forçando migrações, enquanto sistemas híbridos permanecem exceção, dada a complexidade operacional.

A precificação dos honorários, que já constitui um desafio constante, precisará ser ajustada para refletir a nova realidade tributária. Um serviço que custava R$ 1.000 com carga tributária de 6,65% (3,65% de PIS/Cofins + 3% de ISS no lucro presumido, por exemplo), correspondia a uma receita líquida de aproximadamente R$ 933,50.

Após a transição da reforma tributária, este mesmo serviço deverá se sujeitar a alíquota final estimada de 19,6% (considerando a redução de 30% sobre uma alíquota padrão de 28%, inciso II, art. 127, LC 214/2025). Na prática, isso significa que o cliente verá na nota R$ 933,50 (honorários) + R$ 182,96 (impostos), totalizando R$ 1.116,46.

Sem esse cuidado, profissionais podem absorver a carga tributária e reduzir margem sem perceber. Hoje, escritórios no Lucro Presumido têm alíquotas nominais de 5,65% a 8,65%, sem direito a créditos; no Lucro Real, variam de 11,65% a 14,65%, com direito a poucos créditos. Custos com locação de imóvel, impressoras, internet, serviços de limpeza e terceirizados gerarão crédito de entrada, mas o efeito financeiro será limitado frente ao aumento global da alíquota.

O impacto vai além da tributação. Escritórios precisarão fortalecer governança, monitorar números internos, investir em tecnologia e engajar a alta gestão para proteger margens e lucratividade. Negacionistas da reforma não podem considerar que repassar custos ou parametrizar sistemas será suficiente, porém se os elementos estratégicos não estiverem preparados, alguns negócios podem enfrentar obstáculos ou até desaparecer até 2033.

Para escritórios jurídicos, a transição exigirá avaliação detalhada de custos operacionais e fatores externos, como variação cambial, compliance, tradução de documentos e deslocamentos internacionais. Contratações corporativas também exigirão atenção, pois empresas do Lucro Presumido e Real buscarão comprar créditos apenas de prestadores adequadamente preparados. A conjugação desses elementos permitirá aos escritórios simular cenários, evitando perda de margem e garantindo sustentabilidade.

Além disso, a reforma impacta diretamente a precificação estratégica. O que funciona em uma temporada não necessariamente se aplica a outra, o que funciona para um nicho não se aplica a outro. Escritórios precisarão adicionar o efeito do IBS/CBS na formação do preço, considerando que a nova alíquota representa aumento significativo em comparação com ICMS/ISS. Isso exigirá planejamento rigoroso, simulação de cenários, implementação de controles internos e monitoramento contínuo de despesas, para que a carga tributária não comprometa lucro ou operação. A necessidade de clareza na precificação se torna ainda mais crítica à medida que os clientes estarão atentos a todas as alterações nos preços e nos tributos destacados.

Estima-se que, ao longo da transição entre 2026 e 2033, escritórios buscarão soluções de governança e crédito de entrada, ajustando práticas contábeis e gerenciais para se adaptar à nova sistemática. Escritórios que estiverem preparados, com tecnologia, processos claros, equipe engajada e governança eficaz, conseguirão enfrentar a mudança com impactos mínimos. Já os despreparados podem sofrer redução de margem ou, em casos extremos, ver seu modelo de negócio inviabilizado. Com planejamento e simulações corretas, o impacto da reforma pode ser absorvido, transformando o aumento tributário em oportunidade de melhoria de processos e de profissionalização da gestão financeira.

Em resumo, a reforma tributária do consumo não é apenas uma mudança fiscal, mas uma revolução na (re)precificação e gestão de serviços.

Fonte:CRCSP - Folha de S.Paulo- Beatriz Machnick e Ricieri Gabriel Calixto.

sexta-feira, 14 de março de 2025

 IRPF 2025 

O QUE MUDOU


A Receita Federal do Brasil anunciou novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2025, e quem investe precisa ficar atento. As principais mudanças envolvem a tributação de investimentos no exterior, a reclassificação de bens e direitos e novas regras para holdings patrimoniais e offshores.

Novos códigos para bens e direitos

A seção “Bens e Direitos” da declaração agora conta com seis novos grupos de códigos. Entre as principais novidades, destaca-se a inclusão de um código específico para holdings patrimoniais, que antes precisavam ser classificados na categoria genérica “Outros”.

Além disso, investimentos no exterior precisarão ser declarados com maior detalhamento. O contribuinte deve informar quanto já foi pago de imposto no exterior. Com base nesses dados, o sistema vai calcular automaticamente se há imposto adicional a ser recolhido no Brasil.

Tributação sobre offshores e trusts

Até 2023, investimentos mantidos em offshores e trusts não eram tributados anualmente pela Receita Federal. Isso mudou! A partir de agora, haverá cobrança de 15% sobre o rendimento anual, independentemente de o dinheiro ser sacado ou continuar aplicado no exterior.

Essa mudança impacta diretamente investidores que usavam estruturas no exterior para postergar a tributação. Com a nova regra, a Receita passa a acompanhar a valorização dos ativos ano a ano e exigir o recolhimento do imposto mesmo sem a realização do lucro.

Cálculo automático do imposto sobre investimentos no exterior

As novas regras tornam a tributação de investimentos internacionais mais automática e simplificada, inclusive trazendo os investimentos no exterior na declaração pré-preenchida, que estará disponível a partir de 01/04.

Além disso, o próprio sistema da Receita Federal (PGD e MIR) calculará o imposto devido com base nas informações fornecidas pelo investidor.

Isso significa que os investidores não precisarão mais fazer manualmente os cálculos de impostos sobre cada operação. O sistema gerará um demonstrativo detalhado da apuração do IR, facilitando o processo de declaração.

Mudanças na tributação de investimentos no exterior

A tributação de aplicações financeiras no exterior passa a seguir novas regras para pessoas físicas e para empresas offshore (Private Investment Companies – PICs).

1. Para investidores pessoa física

Até 2023, cada operação de venda de ativos ou recebimento de rendimentos era tributada separadamente, com alíquotas que variavam de 15% a 22,5%. O imposto sobre cada ganho precisava ser recolhido no mês seguinte à operação, e não era possível compensar os prejuízos.

Com a nova legislação, a tributação ficou mais simples para pequenos investidores:

  • Todas as operações do ano serão consolidadas e tributadas de uma única vez, com uma alíquota fixa de 15%.

  • Prejuízos podem ser compensados com ganhos, reduzindo o imposto a pagar.

  • O cálculo do imposto será feito automaticamente na declaração, eliminando a necessidade de preencher múltiplos formulários ao longo do ano.

  • O imposto referente a 2024, deverá ser pago até 30/05.

Essa mudança traz mais praticidade, já que antes, cada resgate ou venda exigia um cálculo separado e um preenchimento diferente na declaração.

2. Para empresas offshore (PICs)

Até 2023, o imposto sobre investimentos mantidos por empresas offshore só era cobrado quando o dinheiro era sacado da companhia. Agora, o modelo mudou:

  • O imposto será cobrado anualmente, mesmo que os ativos não tenham sido vendidos.

  • Se um ativo valorizou ao longo do ano, essa valorização já será tributada, mesmo sem resgate ou venda.

Exemplo: Se um investidor comprou ações por R$ 100 e elas passaram a valer R$ 200, essa valorização será tributada, mesmo que ele ainda não tenha vendido as ações.

Opções de tributação para offshores: regime opaco ou transparente

Os investidores que possuem empresas offshore agora precisam escolher entre dois regimes tributários:

1. Companhia transparente

  • Os ativos são tributados como se fossem da própria pessoa física.

  • Indicado para quem não faz muitas operações, pois evita a tributação anual sobre a valorização dos ativos.

2. Companhia opaca

  • Os ativos são tributados com base no valor de mercado, mesmo sem venda. Não há variação cambial, pois os cálculos são feitos em dólares.

  • Indicado para quem opera com mais frequência e precisa de maior previsibilidade na tributação.

Despesas da offshore podem ser deduzidas no regime opaco

Investidores que optarem pelo regime opaco poderão deduzir despesas da empresa offshore, como custos com contadores, advogados e taxas administrativas. Após essa dedução, o resultado final será convertido para reais com a taxa oficial do Banco Central.

Depois de pagar o imposto, o lucro acumulado poderá ser distribuído aos acionistas sem nova tributação sobre dividendos ou variação cambial.

Novas regras para imóveis

Outra novidade importante é a obrigação de declarar imóveis que foram atualizados com pagamento antecipado de IRPF. Quem optou por reajustar o valor de imóveis pagando a alíquota especial de 4% em dezembro de 2024, conforme a Lei nº 14.973/2024, precisará informar essa atualização na declaração de bens.

Esse ajuste foi criado para permitir que proprietários atualizem o valor patrimonial dos imóveis, pagando um imposto reduzido, mas a Receita agora exige que essas informações sejam corretamente registradas para evitar divergências.

Além disso, houve um aperfeiçoamento na descrição dos bens dentro da declaração, tornando o processo mais claro e evitando erros no preenchimento.

Ajustes nos valores para obrigatoriedade da declaração

A Receita Federal também ajustou os limites de rendimentos que tornam a declaração obrigatória

  • O limite de rendimentos tributáveis anuais subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00.

  • O limite de receita bruta para atividade rural foi elevado de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.

Resumo das principais mudanças

  • Criação de novos códigos para bens e direitos, incluindo um específico para holdings patrimoniais.

  • Obrigatoriedade de informar o país de origem dos investimentos no exterior e cálculo automático do imposto complementar.

  • Unificação da alíquota de imposto para investimentos no exterior em 15%, com recolhimento anual.

  • Tributação anual de 15% sobre rendimentos em offshores e trusts, mesmo sem resgate.

  • Obrigação de declarar imóveis atualizados com pagamento antecipado de IRPF de 4%, conforme a Lei nº 14.973/2024.

  • Atualização dos limites de obrigatoriedade da declaração, com novo teto para rendimentos tributáveis (R$ 33.888,00) e receita bruta de atividade rural (R$ 169.440,00).

  • Permissão para compensação de prejuízos em aplicações internacionais.

  • Investimentos via empresas offshore passam a ser tributados anualmente, independentemente da venda dos ativos.

  • Opção entre regime tributário opaco ou transparente para offshores, com regras distintas para cada caso.
    Possibilidade de deduzir despesas da offshore no regime opaco.

 

Fonte: Forbes Brasil - Eduardo Mira é investidor profissional, analista CNPI, pós-graduado em pedagogia empresarial, coordenador do MBA em Planejamento Financeiro e Análise de Investimentos da Anhanguera Educacional, sócio do Clube FII e sócio fundador da holding financeira MR4 Participações.

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quinta-feira, 17 de outubro de 2024

MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 

PODEM REDUZIR SEUS IMPOSTOS EM 70%


O STF e o STJ já decidiram que Médicos Cirurgiões, Anestesistas, Instrumentador Cirúrgico que prestam serviços como Pessoas Jurídicas devem recolher o IRPJ e a CSL de conformidade com a tributação dos Hospitais.

Dessa forma a redução é de 70%, podendo recuperar o que foi pago a maior dos últimos 5 anos.

Deve ser feita uma analise nas Notas Fiscais emitidas, a empresa também tem que cumprir as obrigações sanitárias.

Exemplo da NF do Médico Cirurgião

Na descrição do serviço na NF, deve conter: Cirurgia realizada no(a) paciente fulano(a), no Hospital .......no dia __/__/_____.   

 

ATUALIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEL PARA O VALOR DE MERCADO

 

A Secretaria da Receita Federal publicou a IN n° 2222/2024 que permite que os contribuintes, Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, façam a atualização dos bens imóveis para valor de mercado com o pagamento do imposto reduzido.

A atualização é facultativa e o prazo encerra-se em 16/12/2024 através da entrega da DABIM com o pagamento do imposto devido.

As alíquotas reduzidas:

Pessoa Jurídica: 6% de IR e 4% de CSL sobre o valor da diferença.

Pessoa Física: 4% de IR sobre o valor da diferença.

Caso o imóvel seja vendido após atualização, parte do imposto pago pode ser deduzida dependendo do tempo decorrido:

                - Vendas em até 36 meses, perda do imposto pago

                - Vendas após 36 meses, deduções progressivas

                - Vendas após 180 dias, desconto de 100%

Não é vantajoso utilizar desse incentivo fiscal, quando efetuar a venda de um imóvel com reinvestimento na aquisição e/ou amortização de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias e quando a pessoa física possuir um único imóvel e for vendido por até R$ 440.000,00, desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos 5 anos.

Imóveis antigos tem redução do imposto do Ganho de Capital de 4,2% por anos, podendo ficar isento após 5 anos.

Antes de fazer a atualização é primordial a análise da viabilidade.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

 APOSENTADOS

 

A decisão do STF sobre a tese de “revisão da vida toda”.

 

Mais um importante julgamento em matéria previdenciária foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (1º).


A Corte suprema de nosso país julgou a denominada tese da “revisão da vida toda”, com a maioria de votos entendendo pela constitucionalidade da aplicação de regra mais vantajosa ao segurado.


Desse modo, será possível aos contribuintes a revisão da aposentadoria daqueles que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.


O tema possuía repercussão geral (Tema 1.102), e foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .


Toda a polêmica se dava porque a lei que criou o fator previdenciário determinava regra transitória que abrangia apenas 80% das maiores contribuições dos segurados posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação nacional, atingindo os segurados filiados antes da edição da lei. 


Contudo, a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para aqueles filiados posterior à Lei 9.876/1999.


A Corte avaliou que a regra transitória trazida seria mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. 


Entretanto, essa não era a realidade das pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.


Além disso, o STF entendeu que a regra transitória contrariou o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas, ao passo que para os novos filiados após a lei 9.876/1999, há o cômputo de todo o período contributivo. 


A polêmica na discussão entre os ministros vencidos é de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.


Contudo, a tese vencedora contou com voto de seis ministros e fixou o seguinte: 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Com isso, a tese poderá ser aplicada nos processos em trâmite para aqueles que obtiveram o benefício com base na Lei 9.876/99 e ainda não foram atingidos pela decadência de 10 anos, sendo possível a avaliar se a revisão de aposentadoria lhe é vantajosa.


Fonte: Contábeis