terça-feira, 29 de julho de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Más deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

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