sexta-feira, 8 de agosto de 2014

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP ICMS

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de outubro de 2012. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
O decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, foi alterado pelo decreto 60.444 de 13 de maio de 2014, mediante autorização prevista no convênio ICMS-24/2014 de 21 de março de 2014, permitindo ao contribuinte promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2013.
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa.
Para acessar o Portal de adesão ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
O decreto Nº 59.413, de 8 de agosto de 2013, alterou o Decreto Nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, permitindo a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

IMPORTANTE:









Período disponível para adesão: 08h00 às 23h59






























O Contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS














no período de 19 de maio de 2014 à 29 de agosto de 2014.









(Artigo 4º do decreto nº 58.811 de 27/12/2012 de acordo com a redação dada pelo 













Artigo 1º do decreto 60.444 de 13 de maio de 2014 












e alterações do decreto 60.599 de 03 de julho de 2014)












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