É expediente comum em Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra,
são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de
contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser
dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é
importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual
fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá
distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém,
registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros
distribuídos".
Na declaração de
rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão
considerados isentos.
Pessoas
Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em
referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda
com base no Lucro
Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo
Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de
presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita
do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo
“1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ.
Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e
teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$
2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas
Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no §
2º do artigo 14 da Lei
Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de
a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao
limite.
Assim, se no mês de
março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$
10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer
incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto,
muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a
certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto,
futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar
a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de
serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega
periódica de balancetes
e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes
conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a
distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive,
realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma
economia
tributária compensatória.
Fonte: Portal Tributário
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