Nos
termos do artigo 6º, da Instrução
Normativa RFB 1.234/2012, para que não haja retenção
tributária por parte de entes públicos federais, a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional deverá apresentar, a cada pagamento,
declaração com 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante
legal, das quais a 1ª (primeira) via será retida e ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a
2ª (segunda) via será devolvida ao contribuinte como recibo.
A
seguir o modelo da citada declaração:
DECLARAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Ilmo.
Sr.
(pessoa
jurídica pagadora)
(Nome
da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o
nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins
de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS),
e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente
inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para
esse efeito, a declarante informa que:
I
- preenche os seguintes requisitos:
a)
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e
a efetivação de suas despesas, bem como a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial; e
b)
cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em
conformidade com a legislação pertinente;
II
- o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a
falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do
disposto no art. 32 da Lei
9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela
concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e
ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990).
Local
e data.....................................................
Assinatura
do Responsável
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
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