Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2013.
a partir de 01 de janeiro de 2013.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou
trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da
CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 274,40
Contribuição devida = R$ 82,32
TABELA II
Para os empregadores e agentes do
comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de
1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$
274,40
LINHA
|
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
|
ALÍQUOTA %
|
PARCELA A ADICIONAR (R$)
|
01
|
de 0,01 a 20.580,00
|
Contr. Mínima
|
164,64
|
02
|
de 20.580,01 a 41.160,00
|
0,8%
|
-
|
03
|
de 41.160,01 a 411.600,00
|
0,2%
|
246,96
|
04
|
de 411.600,01 a 41.160.000,00
|
0,1%
|
658,56
|
05
|
de 41.160.000,01 a 219.520.000,00
|
0,02%
|
33.586,56
|
06
|
de 219.520.000,01 em diante
|
Contr. Máxima
|
77.490,56
|
Notas:
1. As firmas ou empresas e as
entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$
20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de
R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital
social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima
de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21
da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 027/2012;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2013;
- Autônomos: 28.FEV.2013;
- Para os que venham a estabelecer-se
após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
5. O recolhimento
efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da
CLT.
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