O IPI
nas transferências pode ter dois tratamentos diferentes, dependentes das
características dos estabelecimentos.
Se o
destinatário da transferência for estabelecimento varejista, o destaque do IPI
é obrigatório pelo remetente, devendo ser considerado custo de aquisição das
mercadorias, pelo destinatário. Nesta operação deve ser considerado o valor
tributável mínimo de 90% do preço de venda do varejista.
Se o
destinatário da transferência for estabelecimento atacadista, o destaque do IPI
na transferência é opcional, podendo ser suspenso, conforme artigo
43, inciso X do RIPI/2010.
Na hipótese de suspensão, os créditos
escriturados na entrada ficarão no estabelecimento remetente, o destinatário
que recebe os produtos com suspensão deverá destacar o IPI na saída destes,
arcando com o total do débito, sem a possibilidade de compensação.Fonte: Econete Editora
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