sábado, 12 de janeiro de 2013

IPI - TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS/MERCADORIAS



O IPI nas transferências pode ter dois tratamentos diferentes, dependentes das características dos estabelecimentos.

Se o destinatário da transferência for estabelecimento varejista, o destaque do IPI é obrigatório pelo remetente, devendo ser considerado custo de aquisição das mercadorias, pelo destinatário. Nesta operação deve ser considerado o valor tributável mínimo de 90% do preço de venda do varejista.

Se o destinatário da transferência for estabelecimento atacadista, o destaque do IPI na transferência é opcional, podendo ser suspenso, conforme artigo 43, inciso X do RIPI/2010.
Na hipótese de suspensão, os créditos escriturados na entrada ficarão no estabelecimento remetente, o destinatário que recebe os produtos com suspensão deverá destacar o IPI na saída destes, arcando com o total do débito, sem a possibilidade de compensação.

Fonte: Econete Editora

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