terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Contribuinte pode quitar débito em até 120 vezes

As empresas paulistas terão um alívio extra para pagar os gastos de início de ano. O governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) autorizou o parcelamento das dívidas com o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
O benefício consta no Decreto nº 58.811, publicado no DOU (Diário Oficial da União) do dia 28 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento). O contribuinte que aderir ao programa e optar pelo pagamento das dívidas à vista terá redução de 75% das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.
Serão considerados acréscimos financeiros de acordo com o número de parcelas. Se for até 24 parcelas, o acréscimo será de 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas será de 0,80% ao mês e se for de 61 a 120 parcelas, o acréscimo será de 1% ao mês.
O contribuinte que deseja aderir ao programa, pode fazer a inscrição no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Nesse período estará no ar o site www.pepdoicms.sp.gov.br. Basta acessá-lo e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Gare (Guia de Arrecadação Estadual) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do programa deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.


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