terça-feira, 6 de novembro de 2012

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)


Obrigatoriedade
 
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 147/2012, estabelece a obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do  CF-e-SAT, modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por  equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de  Venda a Consumidor, modelo 2.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico será obrigatória:

1) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos  que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;

2) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,  modelo 2:

 a) a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de  2013;

 b) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

 c) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

 d) decorrido o prazo indicado no item “c”, a partir do  primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o contribuinte  auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

O CF-e será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante  assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
Econet Editora Empresarial Ltda

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