Obrigatoriedade
O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 147/2012, estabelece a
obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do
CF-e-SAT,
modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico), em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico será obrigatória:
1) em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a partir da data da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos
que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;
2) em substituição à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01.01.2014, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano
de 2013;
b) a partir de 01.01.2015, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano
de 2014;
c) a partir de 01.01.2016, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano
de 2015;
d) decorrido o prazo indicado no item
“c”, a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
O CF-e será emitido
por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico -
SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital
atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
Econet Editora Empresarial Ltda
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