Poderão ser restituídos,
ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos
e condições fixados pela RFB.
MODO
DE APRESENTAÇÃO
A
restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida
pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
SALDOS
NEGATIVOS IRPJ E CSLL
Os
saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição:
I -
na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II -
na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre
de apuração; e
III
- na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou
encerramento de atividade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
RETENÇÃO
INDEVIDA OU A MAIOR
O
sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito ,a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as
retenções das contribuições previdenciárias.
COMPENSAÇÃO
EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO
O
sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para
outras entidades ou fundos.
INCIDÊNCIA
DA SELIC
O
crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou
reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros
Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por
cento) no respectivo mês da efetiva compensação ou restituição.
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